O crime de embriaguez ao volante previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) pode ser comprovado pelo depoimento de testemunhas, não se exigindo o teste de alcoolemia (bafômetro). Com este entendimento, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de um réu pelo crime de embriaguez ao volante e de corrupção ativa, promovendo apenas a readequação da pena.
Entenda o caso: um réu da Comarca de Matupá (695 km ao norte da Capital) foi abordado por policiais por estar empinando a moto. Além de estar dirigindo embriagado, ainda tentou subornar os policiais. Ele foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão, multa e suspensão da carteira de habilitação.
Ao julgar o recurso interposto pela defesa, a Primeira Câmara Criminal consignou que a alteração da capacidade psicomotora do agente poderá ser verificada mediante exame clínico, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de provas admitidos, observado o direito à contraprova.
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